Indulto natalino - dizer o direito

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Indulto natalino de 2013 (Decreto 8.172/2013) quinta-f eira, 26 de dezembro de 2013
Olá amigos do Dizer o Direito,
A Presidente da República publicou no dia 24/12 o Decreto n.° 8.172/2013, que concede INDULT O
NATALINO. Aproveitando o ensejo, vamos relembrar o que é a anista, a graça e o indulto antes de tratar especif icamente sobre o que trata o Decreto. Qual é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto? São f ormas de renúncia do Estado ao seu direito de punir. Classif icam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP):

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: II - pela anistia, graça ou indulto;

Quem concede tais benefícios?
A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional). A graça e o indulto são concedidos pelo
Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao
Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado. Necessidade de decisão judicial: Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, f ormalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP. O
Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.
Quadro comparativo entre os institutos:
ANIST IA

INDULT O

(ou indulto individual) É um benef ício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII,
CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um f ato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

GRAÇA

(ou indulto coletivo)

Concedidos por Decreto do Presidente da
República. Apagam o ef eito executório da condenação. A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s): • Procurador

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