Extinção da punibilidade
O Estado é o único detentor do direito de punir os infratores da lei penal, ou seja, só ele tem o jus puniendi que permanecer absoluto enquanto a lei penal não é violada. Sendo violada, a lei penal pela prática de um delito, o jus puniendi estatal deixa de ser abstrato e torna-se concreto, fazendo surgir a possibilidade do Estado infligir uma reprimenda ao infrator da lei penal. Essa possibilidade de estabelecer pena ao violador da lei penal é o que caracteriza a punibilidade, que não é requisito ou elemento do crime, mas sua consequência jurídica. No entanto, podem acontecer causas que se tornam obstáculos para a aplicação das sanções penais pelo estado, extinguindo a punibilidade. Essas são as causas extintivas de punibilidade, que são fatos ou atos jurídicos que impedem que o Estado exerça seu jus puniendi contra os infratores da lei penal. As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentença passada em, julgado, atingindo o jus puniendi e extinguindo a pretensão punitiva. Ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo a execução da sanção penal ou apenas de alguns dos seus efeitos. Entre as causas de extinção da punibilidade estão a ANISTIA, a GRAÇA, o INDULTO, a RENÚNCIA, o PERDÃO, a DECADÊNCIA e a PEREMPÇÃO que são os objetos de análise e aprofundamento deste trabalho acadêmico- jurídico que ora é apresentado.
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2. DESENVOLVIMENTO
2.1. - ANISTIA
2.1.1.CONCEITO A Anistia "significa o esquecimento de certas infrações penal". (Delmanto, p. 165). "Como se exprime Aurélio Leal: O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento possa uma esponja sobre eles. Só a história os recolhe".(Noronha, p. 400).
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