Trabalho DP2
Alessandro Carlos Wosniak,
Prof. Ana Elise Paes Decomain
Universidade do Contestado – UnC campus Mafra
Curso de Direito – Direito Penal II
16/06/15
1. INTRODUÇÃO
Executada a ação delituosa, surge o direito de aplicação de sanção por parte do Estado, chamado pretensão punitiva ou punibilidade. Porém, existem situações onde esta pretensão punitiva é extinta, extinguindo a execução da pena, são as chamadas causas de extinção da punibilidade, pois dissolvem o direito punitivo do Estado, beneficiando o agente. Essas causas se dividem em sete categorias: pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei", sendo o objeto de estudo do presente trabalho.
2. CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
No Direito Penal brasileiro “é possível que, não obstante pratique o sujeito uma infração penal, ocorra uma causa extintiva da punibilidade, impeditiva do jus puniendi do Estado” (Jesus, 2013, p.722),ou seja, “que extinguem o direito de punir do Estado” (Capez, 2006, p.536).
No Código Penal o art. 107 do se ocupa desta questão:
"Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei".
O art. 107 não é taxativo, mas exemplificativo. Assim, o CP prevê causas extintivas da punibilidade fora do rol dessa disposição. Exs.:
art.