direito penal
O Estado é o único detentor do direito de punir os infratores da lei penal, ou seja, só ele tem o jus puniendi.
Sendo violada a lei penal pela prática de um delito, o direito de punir deixa de ser abstrato e torna-se concreto, fazendo surgir a possibilidade do Estado infligir uma reprimenda ao infrator, e essa possibilidade de estabelecer uma pena é o que caracteriza a punibilidade, que não é requisito ou elemento do crime, mas sua consequência jurídica. No entanto, podem acontecer causas que se tornam obstáculos para a aplicação das sanções penais pelo Estado, extinguindo a punibilidade. Abordamos, hoje, sete deles, para esclarecimento de muitas pessoas que confundem uns com outros, a saber:
1. A anistia exclui o crime e apaga a infração penal. No dizer de Noronha, "... é o esquecimento do fato ou dos fatos cri-minosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente, os fatos deixam de existir". É dada por lei e abrange fatos e não pessoas. Pode vir antes ou depois da sentença e afasta a reincidência. Aplica-se em regra a crimes políticos e é concedida pelo Congresso Nacional. Pode também incidir sobre crimes comuns e não abrange os efeitos civis.
2. O indulto exclui somente a punibilidade e não o crime. Pressupõe condenação com trânsito em julgado e compete ao presidente da República editar decreto. Não afasta a reincidência, caso tenha havido sentença transitada em julgado.
3. A graça é o mesmo que indulto individual e, assim como a anistia, não cabe em crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, bem como nos crimes hediondos. Ao contrário do indulto, que é espontâneo, a graça deve ser solicitada.
Damásio de Jesus bem diferencia os três primeiros institutos:
"a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, podendo ser parciais;