anistia e graça
O Estado é o único detentor do direito de punir, ou seja, só ele tem o jus puniendi. Sendo violada, pela prática de um delito, o jus puniendi deixa de ser abstrato e torna-se concreto, fazendo surgir a possibilidade repreender o infrator pela pratica de atos ilicitos. Essa possibilidade de estabelecer pena ao infrator da lei penal é o que caracteriza a punibilidade.
Podem surgir obstáculos para a aplicação das sanções penais pelo estado, extinguindo a punibilidade. As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentença passada em, julgado, atingindo o jus puniendi e extinguindo a punição. Ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo a execução da sanção penal ou apenas e seus efeitos.
Entre as causas de extinção da punibilidade estão a ANISTIA, a GRAÇA, o INDULTO, a RENÚNCIA, o PERDÃO, a DECADÊNCIA e a PEREMPÇÃO. Serão objetos do estudo a anistia e a graça analisando seus efeitos, exemplos e suas peculiaridades da causa que são os objetos de análise deste trabalho acadêmico-jurídico que ora é apresentado.
Anistia
A Anistia em suma significa o esquecimento de certas ou determinadas infrações penais. Anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. É bastante aplicado em crimes políticos.
Formas de anistia:
a) Própria – Concedida antes da condenação, com a finalidade de esquecer o delito cometido.
b) Imprópria – Concedida depois da condenação, recai sobre a pena.
c) Geral ou Plena – Cita fatos e atinge todos os envolvidos.
d) Parcial ou Restrita – Cita fatos, exigindo uma condição pessoal.
e) Incondicionada – A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão.
f) Condicionada – A lei exige qualquer requisito para a sua concessão a anistia não pode ser recusada, seu objetivo é de interesse público. Se for condicionado não acontece: submetida ao