Fontes do Direito Eleitoral
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
GRADUAÇÃO EM DIREITO
NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA
FONTES DO DIREITO ELEITORAL
MACEIÓ
2014
NATHÁLIA RIBEIRO LEITE SILVA
FONTES DO DIREITO ELEITORAL
Trabalho apresentado à Faculdade de Direito de Alagoas como requisito parcial para obtenção de nota referente ao primeiro bimestre na disciplina de Direito Eleitoral.
Orientador: Prof. Msc. Tácito Yuri
MACEIÓ
2014
1. FONTES DO DIREITO ELEITORAL
Não é possível falar sobre fontes do Direito Eleitoral sem primeiro assinalar o que vêm a ser fontes do direito. Por excelência, se entende que fonte do direito é a origem de um direito que antes não existia. A teoria das fontes do direito “(a) indica o lugar de onde nasce o direito; (b) possibilita a organização; e (c) suaviza a sensação de instabilidade”. 1
As fontes do Direito Eleitoral são espécies do gênero fontes do Direito como um todo. É cediço que são fontes do direito a Constituição Federal, as leis, a jurisprudência, os costumes, a doutrina, os princípios gerais do direito e a equidade. Especificamente no que toca ao Direito Eleitoral, pode-se dividir suas fontes em dois grupos, as chamadas fontes legais e as fontes judiciais.
Fontes legais, como o nome já evidencia, são as que derivam do direito positivo. Nessa categoria se inserem a Constituição Federal, que trata do Direito Eleitoral em seus artigos 14 a 17 e 118 a 121, o Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65), a Lei Geral das Eleições (Lei n.º 9.504/97), a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/90) e a Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95).2
Já as Fontes Judiciais são aquelas que decorrem de pronunciamentos judiciais. São elas as Resoluções do TSE, as Súmulas da jurisprudência do TSE, Respostas às consultas, Leading Cases e a Jurisprudência em