direito eleitoral
DIREITO
ELEITORAL
Gustavo Muzy
1. CONCEITO
E FONTES
Conceito de Direito Eleitoral.
“Um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais”. Marcos Ramayana.
De modo mais resumido, pode-se afirmar que o
Direito Eleitoral é o ramo do Direito que estuda a aplicação das normas e princípios relativos aos direitos políticos e às eleições.
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Fontes do Direito Eleitoral
Fontes do Direito Eleitoral são os locais de onde emanam suas normas, de onde o Direito Eleitoral busca suas definições e regras.
Elas são divididas em fontes diretas e indiretas. As fontes diretas são o texto constitucional e as leis que tratam de direito eleitoral. Entre as principais, temos:
— Constituição Federal;
— Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);
— Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);
— Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90);
— Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/95).
IMPORTANTE
A Constituição Federal estabelece ser competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral, permitindo, no entanto, que a União, através de Lei Complementar, autorize os Estados a legislar sobre questões específicas.
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Já as fontes indiretas, também chamadas de secundárias, são a doutrina e a jurisprudência.
—
Doutrina:
Conjunto
de teorias desenvolvidas pelos juristas, pelos estudiosos do Direito, expressas por artigos, livros, pareceres etc.
Não têm caráter vinculante, como a lei, pois traduzem somente a opinião de estudiosos do assunto. — Jurisprudência: conjunto de decisões reiteradas do Poder
Judiciário numa mesma direção.
Traduz
o entendimento dos
Tribunais
sobre determinadas questões.