Direito eleitoral
Conceito.
Joel José Cândido:
“O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e as eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos políticos e das instituições do Estado” (Cândido, 2006, p. 27).
Djalma Pinto:
“O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o processo eletivo e a investidura no mandato” (Pinto, 2006, p.16).
Fontes do direito eleitoral.
Fonte é o local de onde emerge o direito. Não há unanimidade na doutrina acerca da enumeração das fontes do Direito Eleitoral.
Joel José Cândido indica o Direito Constitucional como fonte imediata do Direito Eleitoral, e lista ainda como fontes direta a lei (exclusivamente a lei federal) e as Resoluções do TSE, que têm força de lei ordinária.
Djalma Pinto lista como fontes do Direito Eleitoral:
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as leis eleitorais;
• os princípios do Direito Eleitoral;
• a doutrina;
• a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais;
• as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL.
Os princípios de uma disciplina são os valores e fundamentos lógicos e estruturantes que emergem da leitura dos seus diplomas legais integrantes. Servem de parâmetro hermenêutico para os operadores do Direito e de paradigma e fundamento para os legisladores.
O elenco, a denominação e definição dos princípios do Direito Eleitoral varia conforme o doutrinador.
Em razão da importância que possuem e da frequência com que são cobrados em testes e exames, e considerando ainda que são amplamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência eleitoral,