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DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRE/AP
Cargos: Técnico Judiciário - Área Administrativa e Segurança Judiciária
AULA DEMONSTRATIVA
PROFESSOR: RICARDO GOMES
1. Direito Eleitoral.
1.1. Conceito.
A conceituação de um ramo do Direito é campo de vastas discussões e subjetividades dos juristas. O Direito Eleitoral não é diferente.
Cada doutrinar apresenta, a seu modo, o conceito que entende mais adequado. O Direito Eleitoral é o conjunto sistemático de normas e princípios que regulam o regime representativo moderno e a participação do povo na formação do governo.
Por sua vez, Francisco Dirceu Barros ensina que “o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado”. (BARROS, 2010,
p. 1)
Com outro raciocínio, Fávila Ribeiro, citada por Fernando Carlos
Santos da Silva, assim define o Direito Eleitoral:
“O Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental”.
(SILVA, 2008, p. 13)
A despeito de compreendermos os conceitos apresentados pelos doutrinadores, para que possamos responder com precisão a uma eventual pergunta a respeito do Conceito do Direito Eleitoral, é preciso que memorizemos os principais elementos que o estruturam. Abaixo, sistematizo 3 elementos conceituais:
1. RAMO DO DIREITO PÚBLICO – Em contraposição ao Direito
Privado, que rege preponderantemente as relações particulares,
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