TRABALHO ELEITORAL
FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS
GRADUAÇÃO EM DIREITO
Aluna: Lívia Tamires Santana da Paz - 10º período de Direito
CONCEITO, OBJETO E FONTES DO DIREITO ELEITORAL
1. CONCEITO
José Jairo Gomes conceitua o Direito Eleitoral como o “ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos. Normatiza o exercício do sufrágio com vistas à concretização da soberania popular”1.
Outra doutrina afirma que o “O Direito Eleitoral é o campo do Direito que tem por finalidade disciplinar as regras que determinam a forma, o modelo e as características dessa representatividade política, tão indispensável para a consolidação do Estado Democrático de Direito” 2.
Na lição de Joel José Cândido, “Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado” 3.
Desta maneira, podemos definir Direito Eleitoral como o ramo do Direito Público que visa Tutela e regular o direito e o exercício da soberania popular. Como também organiza o processo eleitoral.
2. OBJETO
O objeto, do ponto de vista jurídico, é trazer adequadas formas de garantia efetiva ao exercício dos direitos políticos e seus reflexos no processo eleitoral, tornando-o, por esta razão, um dos ramos de maior atualização legislativa, adequando-se constantemente aos novos paradigmas, tanto do ponto de vista social como tecnológico.
Roberto de Moreira de Almeida4 pontua o Direito Eleitoral deve disciplinar, senão vejamos:
A organização da Justiça e do Ministério Público Eleitoral;
As diversas fases do processo eleitoral:
a) o alistamento eleitoral: inscrição, transferência, cancelamento e exclusão de eleitores;
b) o registro de candidatos;
c) os atos preparatórios à votação: distribuição das seções eleitorais e sua composição, material para votação,