FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
A Constituição Federal estabelece no artigo 165, § 5, inciso III que o Poder Executivo estabelecerá a lei orçamentária anual, que compreenderá o orçamento da seguridade social que deverá abranger todas as entidades e órgãos vinculados a ela bem como os fundos e fundações mantidas pelo Poder Público.
No mesmo instituto, no artigo 195, §§ 1º e 2º dispõe que a seguridade social deverá ser financiada pela sociedade mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; sendo que a receita dos mesmos não será integrada ao orçamento da União, bem como o orçamento da seguridade social será elaborada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social objetivando as prioridades e metas estabelecidas na lei orçamentária.
Observa-se que a Constituição Federal estabelece que a receita da Seguridade Social conste de orçamento próprio, onde o legislador pretendeu evitar que houvesse derramamento de recursos da Seguridade para despesas públicas que não as pertencentes a sua área de atuação.
Anteriormente no regime constitucional não havia tal diferenciação acarretando, até os dias de hoje, os déficits em decorrência da ausência de um Fundo de Reserva.
Diante disso deve-se enfatizar que uma grande parte das dificuldades financeiras da Previdência é causada pela administração errada dos fundos por parte do Poder Público.
Essa dívida interna não é discutida pelo Governo, que dispõe que não deve assumir esse impasse nas relações de sustentabilidade do regime que acarreta um ônus desnecessário aos atuais contribuintes.
Ives Gandra da Silva Martins, quando citado por José Eduardo Soares de Melo, dispõe que as normas constitucionais do §5º do art. 165 e do art. 195, §§ 1º e 2º, da Constituição geram a