A seguridade social e suas fontes de custeio
A Magna Carta, em seu art. 195, prevê que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Logo, é de se notar que o referido artigo trata de ponto nevrálgico da seguridade social, que é o seu financiamento.
Neste ponto, o venerando mestre Sérgio Pinto Martins preleciona que:
“Na verdade, a Seguridade Social não será financiada, mas haverá seu custeio. Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário, em que haveria necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de custeio, o que é feito por meio de contribuição social.”.
Seja qual for a denominação adotada, infere-se do supracitado dispositivo verdadeira aplicação do princípio da solidariedade, porquanto a ideia de solidariedade social legalmente imposta é de que todas as pessoas devem conjugar esforços para fazer face às contingências sociais, ainda que por motivos não altruísticos (MELO, Adriana Zawada).
Dito isto, nos é dado perguntar: Mas, o que são fontes de custeio? Ainda na esteira dos ensinamentos de Sérgio Pinto Martins, podemos entender, por fonte de custeio, os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados á concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social, sendo fontes diretas as contribuições previstas para o sistema, e, indiretas os impostos, que serão utilizados nas insuficiências financeiras do sistema (MARTINS, Sérgio Pinto).
Desse modo, a forma direta das fontes de custeio, se dá nos moldes do referido artigo, inciso I a IV:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o