Custeio da Previdência Social
Prevê o art. 195 da Constituição: "A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Os regimes de Seguridade Social são: a- geral, que é destinado aos particulares. É o regime do INSS; b- próprios, como o dos servidores públicos; c- complementares, que visam complementar o regime geral ou dos servidores públicos.
Na verdade, a Seguridade Social não será financiada, mas haverá seu custeio. Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário , em que haveria necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de custeio, o que é feito por meio de contribuição social.
Entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e determinados à concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social.
FONTES DIRETAS:
As previstas para o Sistema, que são cobradas de trabalhadores e empregadores.
FONTES INDIRETAS:
Os impostos, que serão utilizados nas insuficiências financeiras do sistema, sendo pagos por toda sociedade.
A forma direta se dá nos moldes do referido artigo, inciso I a IV:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento incide a COFINS (Lei Complementar 70/91) e o PIS (Lei Complementar 7/70).
c) o lucro incide a contribuição social criada pela Lei 7.689/88
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem