Considerações acerca do custeio e dos sistemas de financiamento da seguridade social
Reynaldo Araujo de Lucena Bacharel em ciências contábeis pela UFPB Especialista em Gestão empresarial e de Pessoas pela UNP
RESUMO
O conceito de previdência social ganhou uma maior amplitude com a constituição de 1988, onde passou a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social. Seu custeio é garantido por meio de um sistema misto de contribuições sociais diretas e indiretas, de responsabilidade da sociedade e dos governos.
Palavras – chave: Custeio, financiamento, seguridade social.
INTRODUÇÃO
Dá-se o nome de Seguridade Social a um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social. No Brasil, com a constituição de 1988 houve uma ampliação do conceito de seguridade social.
Todos devem ter o direito aos benefícios que ela distribui e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre gerações.
Para a manutenção de um sistema de proteção social, a atual e vigente constituição estabeleceu um modelo misto de financiamento, prescrevendo no seu art. 195 que a seguridade social será suportada por toda a sociedade, com recursos provenientes tanto do orçamento fiscal das pessoas políticas como por meio de imposições de contribuições sociais. Logo, o custeio direto da seguridade social deve ser feito com o produto da cobrança das empresas, dos trabalhadores, sobre a receita de concursos de prognósticos e a importação de bens e serviços, conforme emenda constitucional numero 42 de 2003, ficando o custeio indireto por conta das dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, reservando ainda à União a competência residual para a regulamentação de novas fontes