politica e seguridade social
Política de Seguridade Social
(Previdência, Saúde e Assistência)
Professora Laura Santos
Tema 5: Seguridade Social: uma
Contribuição com Garantias Legais
Que as fontes de financiamento das contribuições
destinadas partir da
à
sociais
seguridade,
EC
a
20/1998,
tornaram-se mais amplas.
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• Que muitos conceitos foram alterados, possibilitando a ampliação das fontes de financiamento, relacionados
principalmente a: empregador,
aqueles trabalhador, receita, lucro ou faturamento.
• Que para a captação de recursos da seguridade as empresas e os trabalhadores poderão ser fonte de renda.
Segundo Tomé (2011, p. 105), “a
Constituição Federal de 1988 estabeleceu duas formas de financiamento da seguridade social: financiamento indireto e custeio direto”, ou seja, o financiamento direto é aquele oriundo dos orçamentos públicos “da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”, e o custeio direto são os
“produtos da arrecadação de contribuições para esse fim destinadas”.
A emenda Constitucional 20/98 alterou a redação do art. 195, I – alargando de modo significativo a autorização constitucional de estipulação do sujeito passivo, de acordo com
Tomé (2011, p. 108).
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A Contribuição social tem por escopo o financiamento de atividades da União no âmbito social, encontrando-se subdividida em duas categorias: uma, destinada ao custeio das ações relativas a seguridade social; outra, voltada genericamente aos demais setores sociais. Contribuição com garantias legais
Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Ao
outorgar
competência
tributaria
as
pessoas de direito público, costuma enumerar apenas as