Classificação das leis
Quanto à natureza:
- Substantivas(materiais ou teóricas): definem os direitos e deveres e estabelecem seus requisitos e forma de exercício. Tratam do direito material.
- Adjetivas(formais ou processuais): traçam os meios de realização dos direitos. Classificação considerada imprópria atualmente pois nem toda lei formal e adjetiva e há leis processuais de natureza substantiva.
Quanto à hierarquia:
a) Normas Constitucionais: no topo da escala hierárquica das leis e relativas aos textos da Constituição Federal, asseguram os direitos do homem, ditam a estrutura da nação e a organização do Estado. b) Leis Complementares: situam-se entre a norma constitucional e a lei ordinária. Não podem contradizer com os textos constitucionais e são superiores as leis ordinárias.
c) Leis Ordinárias: são leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
- Delegadas: são leis elaboradas pelo Presidente da Republica, por autorização expressa do Legislativo.
- Medidas provisórias: não são propriamente leis, mas tem forca de lei. São elaboradas pelo Presidente da Republica em casos de relevância e urgência. As medidas perdem sua eficácia se não se tornarem lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo prazo.
- Decretos legislativos: normas aprovadas pelo Congresso e de sua exclusiva competência. Não são remetidas ao Presidente da Republica para serem sancionadas.
- Resoluções: são decisões do Poder Legislativo sobre assuntos do seu peculiar interesse.
d) Decretos regulamentares: estabelecidos pelo Presidente da Republica, são normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais. Elas facilitam o desenvolvimento das leis.
e) Normas internas: são os despachos, estatutos, regimentos etc.
f) Normas individuais: são os contratos, sentenças judiciais, testamentos etc.
Quanto à competência:
- Leis federais: são da competência da União Federal, votadas pelo Congresso Nacional, com