Classificação das Leis
Introdução
O presente trabalho tem como objetivo relatar a classificação das leis brasileiras, mais concretamente visando demonstrar o ordenamento jurídico, ou sistema de leis brasileiro, um conjunto de normas que variam quanto a sua prevalência, âmbito, forma, natureza e efeitos.
Por vez, o trabalho foi organizado pelos aspectos de suas respectivas leis, exemplificando cada uma.
O trabalho tem como bibliografia as doutrinas: Curso de Direito Civil Brasileiro 1. Teoria Geral do Direito Civil, de Maria Helena Diniz; e Direito Civil Brasileiro Parte Geral, de Carlos Roberto Gonçalves.
Quanto às leis
Conceito de lei Normal geral, permanente em vigor imposta coativamente pela autoridade soberana à obediência de todos.
Formação da lei
1. Sanção: Aprovação do Executivo à deliberação do Legislativo, e marca a fase final de elaboração da norma, integrando-a para transformar o projeto em lei.
2. Promulgação: É o ato pelo qual adquire a lei força obrigatório e traduz uma atestação de sua existência formal, ou a autenticação de sua regularidade.
3. Publicação – Da lei sua divulgação de forma a torná-la conhecida pelos que têm que aplicá-las ou obedecer aos seus dinamites. Publicada a lei com a inserção do Diário Oficial da União.
Quanto à imperatividade
Cogente – Também conhecida por impositiva, imperatividade absoluta ou de ordem pública. São as normas que ordenam ou
determinam uma ação (mandamentais) ou impõem uma abstenção (proibitivas) de modo absoluto, não podendo assim ser derrogada pela vontade dos interessados. Ex.: Art. 1.619 do CC: “O adotante há de ser 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado”.
Não cogentes – Também conhecida por dispositivas ou de imperatividade relativa. Não ordenam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, permitem ação ou abstenção ou suprem declaração de vontade não manifestada. É distinguida em:
1. Permissiva: Permite que os interessados disponham como lhe convier, como a que permite