Classificação das Leis
CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
Trabalho apresentado à Faculdade de Direto de Franca, para avaliação na Disciplina de Direito Civil.
Prof.(a). Jurema Gomes Xavier
Franca
1º Ano
Classificação das leis:
A classificação das leis lato sensu pode ser feita com vários critérios.
1. Quanto à imperatividade:
a) Cogentes (= de ordem pública ou de imperatividade absoluta) - Mandamentais: que ordenam ou determinam uma ação.
Ex.: art 1619 do Código Civil prescreve que o adotante há de ser 16 anos mais velho que o adotado.
- Proibitivas: que impõem uma abstenção.
Ex: art 1521 do Código Civil elenca as pessoas que não podem casar.
b) Não congentes (=dispositivas ou de imperatividade relativa). Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada.
-Permissivas: quando permite que os interessados disponham como lhes convier.
Ex: art 1639 do Código Civil, que permite às partes estipular, antes de celebrado o casamento, quanto aos bens, o que lhes aprouver.
-Supletivas: quando se aplicam na falta de manifestação de vontade das partes. Principalmente no campo do Direito das Obrigações. Geralmente vem acompanhada de “salvo se...”.
Ex: art 327 do Código Civil dispõe que efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente. 2. Quanto à intensidade da sanção ou autorizamento:
a) Mais que perfeitas: são as que estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções, na hipétese de serem violadas.
Ex: art 19 da Lei de Alimentos, que prevê a pena de prisão para o devedor da pensão alimentícia e ainda a obrigação de pagar as prestações vencidas e vincendas.
b) Perfeitas: são aquelas que impõem a nulidade do ato, sem cogitar de aplicação de pena ao violador.
Ex: art 166 do Código Civíl, que considera nulo o negócio jurídico celebrado por