Classificação das Leis
I. Coagentes: São também denominadas leis de ordem pública ou de imperatividade absoluta. São leis mandamentais, ou seja, leis que ordenam ou determinam uma ação ou ainda podem ser proibitivas que são aquelas que impõem uma abstenção. Por exemplo, há no código o art. 1.619 que prescreve que a diferença mínima entre o adotado e o adotante deve ser de no mínimo 16 anos. Já no art. 1.512 são especificadas as pessoas que não podem casar.
As normas coagentes são impostas de um modo absoluto que decorre da certeza que certas relações sociais não podem ser deixadas a decisão do indivíduo, pois geraria prejuízos para a sociedade. As normas coagentes não podem, também, serem abolidas pela vontade dos de mais interessados e, ainda, regulam matéria de caráter público (assuntos que interessam ao Estado) e de bons costumes. Como exemplo é possível elencar as normas que compõe o direito da família, pois a vontade dos interessados, como já citado antes, não altera a lei, tendo como exemplo a adoção no qual seus requisitos para a conclusão devem ser seguidos.
II. Não coagentes: Também chamadas de dispositivas ou de imperatividade relativa. As leis não coagentes não determinam nem proíbem de modo absoluto e determinado como as coagentes. Porém permitem uma ação ou uma abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada. São diferenciadas em dois grupos: podem ser permissivas, quando é permitido que os interessados organizem-se como acharem melhor. Por exemplo, é permitido, antes do casamento, estipular os bens que lhes aprouver como é citado no art. 1.639.
E ainda podem ser supletivas. Neste caso, as normas supletivas, são aplicadas principalmente no campo do direito das obrigações, na ausência de manifestações de vontade dos interessados. Como exemplo, é citado o art. 327 que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as