Classificação das Leis
A classificação das leis lato sensu pode ser feita de acordo com vários critérios.
Quanto à imperatividade, dividem-se em:
a ) Cogentes, também denominadas de ordem pública ou de imperatividade absoluta. São mandamentais (ordenam ou determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção). b ) Não cogentes, também chamadas de dispositivas ou de imperatividade relativa. Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada.
quanto à intensidade da sanção ou autorizamento, as leis classificam-se em:
a) Mais que perfeitas — são as que estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções, na hipótese de serem violadas.
b ) Perfeitas — são aquelas que impõem a nulidade do ato, simplismente, sem cogitar a aplicação de pena ao violador, e a que considera nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ou a que declara nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
c) Menos que perfeitas — são as que não acarretam a nulidade ou anulação do ato ou negócio jurídico, na circunstância de serem violadas, somente impondo ao violador uma sanção.
Ex: A situação do viúvo ou viúva, com filho do cônjuge falecido, que se casa antes de fazer inventário e dar partilha dos bens aos herdeiros do cônjuge. Não se anulará por isso o casamento, no entanto, como sanção pela omissão, o casamento será contraído,obrigatoriamente, no regime da separação de bens.
d) Imperfeitas — são as leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência.
Ex: Não obrigam o pagamento decorrentes de dívidas de jogo e de dívidas prescritas.
Segundo a sua natureza, as leis são:
a) Substantivas — são as que definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício.
b ) Adjetivas — são as que traçam os meios de realização dos direitos, sendo também