Classificação das lei
1-FONTES FORMAIS DO DIREITO
A expressão fontes do direito é utilizada de forma figurada para designar o ponto de partida para o surgimento do direito e do seu estudo, a ciência jurídica. Procurar as fontes do direito significa buscar o ponto de onde elas surgiram, no aspecto social, para ganhar relevância jurídica. Não há unanimidade na classificação das fontes do direito em uma visão civilista clássica, pode ser adotada a seguinte classificação:
1.1 Fontes Formais, Diretas ou Imediatas
São contituídas pela lei, pela analogia, pelos costumes e pelos princípios gerais de direito, conceitos que são retirados do art. 4º da Lei de Introdução. São fontes independentes que derivam da própria lei. A lei constitui fontes formal, direta ou imediata primária, enquanto a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito constituem fontes formais, diretas ou imediatas secundárias. A lei é a principal fonte (fonte formal primária) do direito brasileiro. A súmula Vinculante tem uma posição intermediária entre as leis e as demais fotnes do direito.
1.2 Fontes não Formais, Indiretas ou Mediatas
Constituídas, basicamente, pela doutrina e jurisprudência, que não geram por si só regra jurídica, mas acabam contribuindo para a sua elaboração. Esses institutos não constam da lei como fontes do direito de forma expressa.
2-LEI
A lei, em sentido estrito, não seria propriamente fonte do direito, mas sim o produto da legislação. “A lei é um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social. Para entrar em vigor, deve ser promulgada e publicada no Diário Oficial. É, portanto, um conjunto ordenado de regras que se apresenta como um texto escrito”.
2.1-Formação da Lei:
a)Sanção:
Ato do Chefe do Executivo, que dá a lei votada força executória, aprovando-a. Neste sentido a sanção pode ser expressa quando o Chefe do Executivo aprova a lei, apondo a sua assinatura e enviando-a para promulgação.