Classificação das lei
As leis podem ser classificadas:
Quanto à natureza:
1. Substantivas: são aquelas que regulam os direitos e obrigações dos indivíduos, nas relações entre estes e o Estado, e entre os próprios indivíduos. Normalmente são do conhecimento de todos. EX: Art. 159 do Código Civil.
2. Adjetivas: são aquelas que estabelecem regras relativas aos procedimentos, e devem ser de conhecimento mais específico dos advogados e juízes por se referirem aos processos. EX: Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994.
Quanto à hierarquia:
1. Constitucionais: aquelas que regulam ou modificam a estrutura do Estado; que estabelecem ou definem a competência dos poderes legislativo, executivo e judiciário; que declaram e garantem os direitos fundamentais do homem; e que complementam ou disciplinam os preceitos programáticos da Constituição codificada. EX: Lei nº 19, de 31 de dezembro de 1945.
2. Complementares: diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República. EX: Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
3. Ordinárias: são as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação. EX: Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002.
4. Delegadas: são aquelas editadas pelo presidente da República, nos limites da autorização conferida pelo Congresso Nacional por resolução. EX: Lei delegada nº 4, de 26 de setembro 1962.
5. Medidas provisórias: são aquelas editadas pelo presidente da República em casos de relevância e urgência, têm força de lei e vigência imediata. Perdem a eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso Nacional em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período. EX: Medida Provisória nº 666, de 30 de dezembro de 2014.
Quanto à