Finalidade da Pena Penal
Extraem-se das doutrinas mais diversas pelo menos quatro teorias, quais sejam, “(...) teorias absolutas; teorias relativas (prevenção geral e prevenção especial) e teorias ecléticas (ou unificadoras). Após, pode-se passar ao estudo da moderna teoria da prevenção geral positiva (limitadora e fundamentadora)”.1
No que tocam as teorias absolutas, importante destacar que esta possui sentido quando analisada “(...) conjuntamente com o tipo de Estado que lhe dá vida”.2 No Estado Absolutista, tem-se como característica predominante mais significativa “(...) a identidade entre o soberano e o Estado, a unidade entre a moral e o direito, entre o Estado e a religião, além da metafísica afirmação de que o poder de soberano lhe era concedido diretamente por Deus”.3
“Nesse tipo de Estado, a pena tinha uma função metafísica de eliminar os pecados da sociedade por meio da expiação”.4 Denota-se, ainda, que com o avanço da economia, ocorre a ascenção do Estado Liberal, baseado no contrato social. Passa-se a analisar a função do Estado como sendo limitada à proteção dos indivíduos, ou seja, para que seja evitada a lutra entre estes por interesses diversos.5
Portanto, “(...) a pena passa então a ser concebida como retribuição à perturbação da ordem (jurídica) adotada pelos homens e consagrada pelas leis (...) passa a restaurar a ordem jurídica interrompida”6. Para as teorias absolutas ou retributivas a pena não tinha finalidade objetiva, esta devia ser aplicada para o “fim de fazer justiça, nada mais”.7
Para a corrente adepta a teoria relativa, verifica-se que a pena “(...) justifica-se pela sua aplicação para fins de prevenção do crime, ou seja, (...) visa a prevenção de futuras ações puníveis e não a retribuição”.8 Verifica-se que “o que se persegue pela via da sanção penal ou pelas alternativas penais, em