Ciencia do Direito Penal
1- Introdução:
SISTEMA PENAL: É uma parte do sistema jurídico – o sistema jurídico tem por objetivo manter o controle social – O sistema jurídico limita a liberdade individual e a substitui assim por uma vontade social, possibilitando então, a coexistência de indivíduos em um local compartilhado. Esse controle social é exercido através de um pode punitivo, o qual só os Estado pode exercer.
A primeira característica do sistema penal é que ele é reservado à proteção dos interesses mais importantes do indivíduo, da sociedade e do Estado. Essa proteção é em face das condutas mais graves; já que esse é o seu dever, o sistema penal dispõe do instrumento do poder punitivo que representa às sanções jurídicas mais graves do direito. A punibilidade significa o poder do Estado de prever, aplicar e executar sanções penais para os infratores.
A punibilidade, é o poder que o Estado detém de: - Pena cominada (poder abstrato, legislador exerce): previsão em lei da sanção penal a uma determinada conduta; a pena cominada significa a previsão legal de pena. O poder Legislativo é encarregado da cominação das penas (punibilidade abstrata); - Aplicação de pena (poder em concreto): punição à pessoa infratora, punição em concreto a aquele que não adere à punibilidade abstrata. O poder judiciário declara o crime praticado e declara a punibilidade (pena) para o fato.
Pena aplicada: pena imposta. O poder judiciário declara o crime praticado e declara a punibilidade para o fato.
Pena executada: punibilidade em concreto, tornar realidade a punição. Quem efetiva a execução da pena é o poder executivo.
(PENA: sanção penal prevista para o delito)
2- Conceito:
2.1- Conceito de direito penal: ramo do direito público dedicado à proteção dos bens jurídicos mais importantes para o Estado, a sociedade e o indivíduo mediante sanção penal. Função de proteger aquilo que é mais importante.
2.2- Direito penal objetivo e subjetivo: -