Direito penal como ciência e não ciência
Segundo o pensamento ideológico de Kelsen, o direito é sim uma ciência. Segundo ele, o objeto que o Direito estuda é um objeto específico. Esse objeto só e estudado pelo Direito, sendo este objeto a norma jurídica e o ordenamento jurídico. Segundo Kelsen, o jurista não estuda como a norma jurídica surgiu e nem porque o legislador tem o poder de modificar a norma jurídica. Mas o Direito estuda oque é a norma jurídica e qual a estrutura que caracteriza a norma jurídica.
No pensamento de Kelsen, ele diz que além do Direito possuir um objetivo próprio, ele possui um método próprio e especifico, sendo esse método, a dogmática jurídica. Essas são as características que garante o Direito em sua especificidade enquanto ciência.
O Direito não é uma ciência!
Segundo as concepções do filósofo Aristóteles a cerca do direito ser ou não ser ciência, para ele, o direito não possui a pretensão de ser ciência pois ele não possui a capacidade de produzir enunciados verdadeiros para se tornarem imutáveis, logo o direito se tornaria uma prudência voltada para a arte do convencimento e nessa subdivisão feita por Aristóteles entre prudência e dialética, a parte dialética se retratava sobre o discurso. Logo mais, os romanos continuam seguindo o pensamento de que o direito é uma prudência onde a praticidade jurídica era o ponto mais importante para os romanos.
O debate se o Direito é ou não é uma ciência, começa ter uma ênfase a partir do sec XlX onde começam a surgir as escolas do pensamento jurídico. O jurista alemão Julius Van Chrisman diz que o direito não é uma ciência pois não reúnem com sigo as mesmas características da ciência. Segundo ele, a ciência consegue produzir verdades cientificas que se tornam imutáveis e universais que já o direito não possui essa capacidade pois está sempre em recorrentes mudanças para se adequar na sociedade; basta uma mudança na legislação para bibliotecas jurídicas virarem papel de embrulho.