DIREITO PENAL COM OUTRA CIENCIAS
RAMOS DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS
Direito Constitucional – Define o Estado e seus fins, bem como os direitos individuais, políticos e sociais.
Direito Administrativo – A Lei Penal é aplicada através dos agentes da Administração
(Juiz, Promotor, Delegado, etc.); utilizam-se conceitos de Direito Administrativo
(“cargo”, “função”, etc.).
Direito Processual Penal – Íntima a relação.
Direito Processual Civil – Fornece normas comuns.
Direito Civil – Um mesmo fato pode caracterizar um ilícito penal e obrigar uma reparação civil.
Direito Comercial – Tutela a Lei Penal institutos como o cheque, a duplicata, os crimes falimentares. Direito do Trabalho – Crimes contra a Organização do Trabalho e nos efeitos trabalhistas da sentença penal – Art. 482, CLT.
Direito Tributário – Crimes de sonegação fiscal – Lei 4.729/65. RELAÇÃO DO DIREITO PENAL COM AS DISCIPLINAS AUXILIARES Medicina Legal - exame de corpo de delito (causa mortis)
Criminalística – Política Científica. Ex.: pegadas, manchas, impressões digitais, projéteis, locais de crimes, etc.
Psiquiatria Forense – Estudo dos distúrbios mentais.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
quanto ao sujeito que a realiza:
Autêntica
Doutrinária
- contextual – se realiza no próprio texto da Lei.
- posterior – surge depois.
= realizada pelos estudiosos do Direito (formam a communis opinio doctorum ).
judicial ou jurisprudencial = realizada pelos aplicadores do direito, juízes, tribunais vinculante não vinculante
quanto aos métodos:
Gramatical (ou literal) – Prende-se à análise sintática das palavras.
Lógica (ou teleológica) – Visa desvendar a finalidade da Lei. Artigo 5.º Lei de Introdução ao Código
Civil
A interpretação teleológica serve dos seguintes elementos:
Histórico – Analisa a realidade social existente ao tempo da promulgação da Lei, bem como os trabalhos, discussões e debates que antecederam. Porém o que importa é o significado atual da norma.
Sistémica – Analisa a coerência entre a Lei