Garantismo penal é ciência do Direito, ideia filosófica ou assunto de direito processual penal? Justifique.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 21
Garantismo penal é ciência do Direito, ideia filosófica ou assunto de direito processual penal? Justifique.
IGOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO
GUARULHOS/SP
2013
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho visa responder de forma breve e objetiva no que consiste o Garantismo Penal, tomando como fundamento teórico não apenas as bases fixadas por Luigi Ferrajoli, precursor da matéria, mas também o entendimento hodierno de parte da doutrina que se debruça sobre o tema.
2. DESENVOLVIMENTO
Para iniciar o estudo acerca do que seja Garantismo Penal é imperioso reportar-se ao jurista italiano Luigi FERRAJOLI e especialmente à sua obra Direito e Razão. Nesta obra, FERRAJOLI se vale não apenas de bases jurídicas, mas também filosóficas, políticas e históricas para construir um verdadeiro modelo normativo de direito, desconstruindo antigos “vícios” teóricos e práticos em busca de um sistema que se sustente tanto na racionalidade como na efetivação dos direitos e garantias.
Essa construção teórico-filosófica estabelecida por FERRAJOLI busca maximizar as garantias fundamentais dos indivíduos, frente ao arbítrio do Estado, tornando o sistema jurídico, especialmente o penal, mais racional e menos imprevisível. Note-se isso, v.g., na acurada visão do eminente professor Luiz Flávio GOMES:
“De acordo com a doutrina de Ferrajoli (que é o máximo expoente do garantismo), garantista ‘é o sistema penal em que a pena fica excluída da incerteza e da imprevisibilidade de sua intervenção, ou seja, que se prende a um ideal de racionalidade, condicionado exclusivamente na direção do máximo grau de tutela da liberdade do cidadão contra o arbítrio punitivo’”.
Ainda na lição de GOMES o garantismo penal de FERRAJOLI, calcado na ideia de “mínima intervenção penal e máximas garantias”, pode ter sua