Diritto penale
Acadêmico: Marco Antônio Vargas Sandi
Professor(a): Vera Regina Pereira de Andrade
1) O moderno saber penal
Dogmatismo, primeiramente, é entendido como um paradigma da ciência jurídica como um todo. Este paradigma possui estreitos e apertados laços com a ciência jurídica, com objetivos de construção de um sistema de conceitos elaborados a partir da interpretação do material normativo segundo procedimentos lógico-formais. A atitude básica da dogmática jurídica consiste na adesão ao direito positivo, independente do seu conteúdo, o chamado positivismo como ideologia. No pensamento Kuhneano não existe a ciência de forma unívoca, ou seja, não há um conceito certo de ciência; a mesma se transforma de acordo com os paradigmas usados por base. Cientista é o pesquisador que se compromete com determinado método, seja lá qual for. O cientista normal seria aquele amparado em paradigmas consolidados, enquanto o extraordinário seria aquele que trabalha com o ‘desmoronamento” de um paradigma, e com a construção de outro. Isto se chama revolução científica: o processo de substituição de paradigmas.
A dogmática penal, consequentemente, guarda uma certa relação de dependência em relação ao paradigma genérico da dogmática jurídica. Na criminologia, o paradigma reinante é o etiológico, responsável por buscar as causas da existência do crime.
A Itália possuiu maiores oscilações de métodos- paradigmas- se comparada à Alemanha. Da escola Clássica, passou-se para a escola Positiva e desta para a escola Técnico-jurídica, esta última marcada pela crítica ao sincretismo metodológico que reinava com as duas primeiras escolas supracitadas. Na Alemanha, porém, antes de Feuerbach existia o direito natural aliado ao positivismo, a partir dele predomina o positivo, após o mesmo - graças a Hegel - há uma prevalência do direito racional. Assim, a partir de Feuerbach predomina o positivismo jurídico.
2. A escola Clássica
Um sistema