Terceira escola penal

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TERCEIRA ESCOLA PENAL

O termo doutrina, como sustenta Norberto Bobbio, “firmou se cada vez mais, como indicador de um conjunto de teorias, noções e princípios, coordenados entre eles organicamente, que constituem o fundamento de uma ciência, de uma filosofia, de uma religião, etc., ou então que são relativos a um determinado problema e, portanto, passíveis de ser ensinados”. As chamadas Escolas Penais subsumem-se perfeitamente ao conceito apresentado. Trata-se de sistemas de elaboração e interpretação do direito penal, organizados logicamente, em torno de certos princípios ou ideias fundamentais. As escolas penais, assim, representam a adoção de distintos métodos e objetos de abordagem que se seguem no estudo da disciplina do direito penal, para se chegar ao seu conhecimento e, consequentemente, orientar a sua elaboração.
A denominada Terceira Escola ou “Teza Scuola” italiana, podendo ser também chamada de Escola Crítica ou Eclética, que procuraram conciliar os princípios da Escola Clássica e o tecnicismo jurídico com a positiva, teve em Manoel Carnevale, com seu artigo Una Terza Scuola di Diritto Penale in Itália(1891), sua figura inicial. Esta Escola representa uma evolução nas ciências penais. Surgiu, como se depreende de sua própria denominação, com a finalidade de conciliar os postulados das escolas clássica e positiva. Logo, trata-se da primeira escola penal eclética, que converge entre suas características princípios das duas escolas anteriores, com a diretriz de superar os seus extremismos. Desse ecletismo resulta primeiro, a não aceitação do livre arbítrio clássico como essência da culpa moral, e nem o determinismo absoluto para a prática do crime. A pessoa, segundo a terceira escola, embora não possua liberdade plena de optar por uma ou outra ação, conforme os motivos apresentados também não estão fadados, por razões endógenas e exógenas, à prática de crimes. Introduz-se, então, o conceito de dirigibilidade, segundo o qual as ações dos indivíduos

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