Direito penal
Uma questão de fundamental importância para o estudo do dp é a discussão acerca da finalidade do direito penal, ela pode determinar a existência ou não do sistema penal, legitimidade ou deslegitimidade do sistema penal. A finalidade do DP é na verdade a finalidade do próprio sistema penal, será determinado pela finalidade da pena. A norma caracterizadora do direito penal é punibilidade que pode se expressar através de pena e medida de segurança, sendo o mais importante a pena pois a medida de segurança em algum momento será retirada da tutela penal(ex; crime cometido pelo menor).Estabelecer a finalidade da pena é estabelecer a legitimidade do sistema penal. O Dp só pode ser considerado legitimo ao estabelecer restrições a liberdade individua se a pena tiver finalidade, se ela não servir para nada ela não tem sentido e o próprio sistema penal perde o sentido.
Legitimadoras, teoria que reconhecem uma finalidade para a pena. As teorias legitimadoras são classificadas como absolutas, relativas e unificadoras.
As principais características legitimadoras são a retribuição moral e a retribuição jurídica
As principais características das teorias relativas são: prevenção especial e prevenção geral
As principais teorias da prevenção especial são teoria: negativa positiva
As principais teorias da prevenção geral são: Negativa e positiva limitadora e positiva fundamentadora
As principais teorias unificadoras ao a clássica e a unificadora
Absolutas, toda e qualquer teoria retributiva, estabelecem em geral a retribuição, a pena seria um mal dado em retribuição ao mal sofrido, sentido negativo. Absoluta necessidade da pena é inconcebível crime sem pena. Defendem a proporcionalidade entre crime e pena.
Relativas, são teorias prevencionistas, estabelecem para a pena uma finalidade de prevenção. O objetivo da pena não é retribuir o crime praticado e sim impedir que o crime seja cometido, concepção utilitarista da pena, apenas um meio para evitar a