Teorias da pena e sua finalidade no direito penal brasileiro
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2.TEORIAS DA PENA. 2.1. TEORIA RETRIBUTIVA DA PENA. 2.2. TEORIA PREVENTIVA DA PENA. 2.2.1. TEORIA PREVENTIVA GERAL. 2.2.2. TEORIA PREVENTIVA ESPECIAL. 2.3. TEORIAS MISTAS OU UNIFICADORAS. 2.3.1. TEORIAS QUE REENTRÃO A IDÉIA DE RETRIBUIÇÃO. 2.3.2. TEORIAS DA PREVENÇÃO INTEGRAL. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO.
"É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida." (1) - (Cesare Beccaria).
A origem da pena coincide com o surgimento do Direito Penal, em virtude da constante necessidade de existência de sanções penais em todas as épocas e todas as culturas. A pena é a conseqüência jurídica principal que deriva da infração penal. Como define VON LISZT: "Derecho Penal es el conjunto de las reglas jurídicas, establecidas por el Estado, que asocian al crimen como hecho, la pena como su legítima consecuencia".(2)
Fazendo uma breve retrospectiva histórica, pode-se comentar que as penas e os castigos que o Estado impôs àqueles transgressores das normas, foram evoluindo em face de um sentido maior de humanização. A partir da obra de Beccaria, titulada "Dos delitos e das penas", as penas desumanas e degradantes do primitivo sistema punitivo, cederam seu espaço para outras, com senso mais humanitário, cuja finalidade é a recuperação do delinqüente. Desta forma, as penas corporais foram substituídas pelas penas privativas de liberdade, persistindo este objetivo de humanização das penas, ainda nos dias de hoje.
A pena não tem uma definição genérica, válida para qualquer lugar e qualquer momento. Consiste em um conceito legal de cada código penal em particular, em que se