direito penal finalidades e teorias da pena
A pena de multa é o pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional (FPN) de quantia determinada na sentença penal condenatória. É a sentença, arbitrada pelo juiz. A multa é uma espécie de pena que tem natureza pecuniária, isso porque acarreta na diminuição do patrimônio do condenado, a decisão do magistrado e é calculada de acordo com o sistema de dias-multa, que pode variar entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa.
Pode de funcionar, a pena de multa, ora como pena principal – cominada expressamente no tipo penal - ora como pena substitutiva – quando preencher os requisitos previstos no art. 44 §2, do CP - isso porque muitas vezes é prevista no próprio tipo penal.
Cominação e aplicação
A pena de multa poderá ser aplicada isoladamente, sendo a pena única; cumulativamente com a pena privativa de liberdade; alternativamente à pena privativa de liberdade; em substituição à pena privativa de liberdade, mas cumulada com restritiva de direitos.Também pode ser substituída a reclusão e detenção, para ser aplicada como pena única, em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a um ano, desde que igualmente presentes as condições de favoráveis. circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a teor dos artigos 44, §2º, e 46, todos combinados com o artigo 60, §2º, do CP, que, em razão do advento da Lei 9.714/98, deve agora ser reinterpretado, visando à harmonia de tais dispositivos legais o Código Penal previu duas hipóteses em que, preenchidos os demais requisitos, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela multa quando a primeira não for superior a seis meses, independentemente de tratar-se de crime doloso ou culposo; e nos crimes culposos cuja pena seja igual ou superior a um ano de detenção, poderá ser substituída por multa e uma pena restritiva de direitos.
Nesse sentido, Bitencourt afirma que a pena de multa possui vantagens e desvantagens. Primeiro porque o