direito
Os direitos humanos dos presos encontram-se consagrados em documentos internacionais que vedam a tortura, o tratamento desumano e degradante, além de 8139 determinar a separação entre processados e condenados, jovens e adultos, homens e mulheres, o tratamento diferenciado dos adolescentes e a função ressocializadora da pena. Destacam-se entre os pactos e convenções internacionais, no que pertine aos direitos humanos dos presos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da
Organização das Nações Unidas – ONU, a Convenção Americana sobre os Direitos
Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA e a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes – ONU.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – ONU, de 1966, estabelece que: Artigo 7º - Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
Artigo 10 - §1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoas não condenadas.
b) As pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível.
§2. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídicaA Convenção Americana sobre os Direitos Humanos - OEA, adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em
San José de Costa Rica, em 22