TEORIAS DAS PENAS
1. INTRODUÇÃO
O Direito Penal é o ramo da ciência do Direito que tem como obrigação a tutela de valores que são fundamentais para a harmonia social. Entretanto é preciso saber como o Estado defenderá todos esses valores, garantindo assim um equilíbrio social. É a partir daí que entra a sanção penal (penas e medidas de segurança).
A pena é a resposta estatal para a violação a determinado bem juridicamente tutelado pelo Direito Penal, quando motivada por fato punível, ou seja, não amparado pelas causas extintivas de punibilidade.
Nas sociedades antigas, a pena apenas tinha um aspecto retributivo, ou seja, de vingar o ofendido, punindo assim os seus infratores. Citamos como detentoras desse sistema a Lei das XII Tábuas e o Código de Hamurábi, regulados pela máxima “olho por olho, dente por dente”. Hodiernamente em nossas sociedades, a pena só será devidamente aplicada depois do devido processo legal, subordinando todos os indivíduos a Lei.
Este presente texto tem a pretensão de expor um tema de extrema relevância para a dogmática penal, que é o estudo das teorias, sendo que este se encontra intrinsecamente ligado com as finalidades da pena. Destacar-se-á a visão doutrinária a respeito das teorias e as críticas que foram feitas ao longo da história por diversos estudiosos.
2. TEORIAS LEGITIMADORAS
2.1. Teorias Absolutas
Esta teoria defende que a finalidade da pena é a retribuição, devolver ao infrator o dano que causou a sociedade, não despertando preocupação com a readaptação social do condenado. Foi adotada por pensadores como Kant e Hegel. Para Kant que era defensor da teoria da retribuição moral, a pena é regulada pela necessidade absoluta de justiça, porém Kant questionou a necessidade da pena de morte para crimes de infanticídio praticado pela mãe e para o homicídio cometido em duelo. Já para Hegel, defensor da teoria da retribuição jurídica, o direito é a manifestação da vontade racional, sendo a pena a