SENTEN A CONDENAT RIA JOGO DE AZAR C CERO MOREIRA RAMOS ATENUANTE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A PENA AQUEM DO M N
1992 palavras
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I – RelatórioO Representante do Ministério Público apresentou denúncia contra Cícero Moreira Ramos na data de 21/03/2014, na sequencial 28, do sistema Projudi.
Narra à denúncia que:
“Consta dos autos que, em 25 de julho de 2014, por volta das 19h50, foi constatado por Integrantes da Polícia Militar que no interior do estabelecimento comercial localizado na Rua Rio Jaguaribe, nº. 2.224, bairro Alto, nesta Cidade e comarca, o denunciado CÍCERO MOREIRA RAMOS, de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, explorava jogo de azar em local acessível ao público, através de duas máquinas caça-níqueis, consoante se abstrai do Auto de Exibição e Apreensão de fls.26 e Laudo de Exame de Equipamentos Eletrônicos de fls.58/60.”
A denúncia fora recebida em data de 17/11/2014, no termo de audiência de instrução e julgamento, elencado ao item 39, do Projudi, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia.
As alegações finais vieram em forma de memoriais escritos, pelo Ministério Público e pela Defesa nas sequenciais 50 e 63, respectivamente.
O D. representante do parquet pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (art. 50, caput do Decreto-Lei nº 3.688/1941).
A defesa pugnou que o Juízo fixe a eventual pena no mínimo legal, com substituição por pena restritiva de direitos.
É o breve relato. Decido.
II – Fundamentação
O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 50, caput, da Lei de Contravenções Penais.
A materialidade do crime de exploração de jogo de azar encontra-se demonstrada através do Termo circunstanciado elaborado, devidamente acostado no sequencial 10; Auto de Exibição e Apreensão de seq. 10 e Laudo de Exame de Equipamentos Eletrônicos de seq. 24.
Analisando a prova testemunhal coligida no presente feito, ficou comprovado que efetivamente o acusado estava praticando a conduta ilícita de apresentar em seu estabelecimento máquinas caça-níqueis.
Ficou claramente demonstrado