PENA PECUNI RIA
Nas palavras de Damásio de Jesus, “pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração, como retribuição de seu ato ilícito, consistente da diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos. Apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. Tem a finalidade preventiva, no sentido de evitar a prática de novas infrações.”
De acordo com o Código Penal brasileiro, com a reforma operada pela lei 7209/84, as penas classificam-se em: a) privativas de liberdade; b) restritivas de direito; e c) pecuniárias.
A pena pecuniária (ou multa) está presente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, letra c; e no Código Penal encontra-se regulada no artigo 49. Ela consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sistema este introduzido pela reforma da Parte Geral do Código Penal de 1984. “Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
A individualização da pena de multa obedece a dois critérios: a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360) e b) estabelece-se o valor do dia-multa (1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
A multa pode ser uma sanção principal (ou comum), alternativa ou cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Poderá, também, ser imposta como pena substitutiva à pena privativa de liberdade (multa substitutiva ou vicariante), em caso de condenação igual ou