Fichamento sobre Pressupostos Processuais
Atos processuais são espécies de atos jurídicos. Dizem alguns juristas que juntamente dos atos jurídicos devem vir os negócios jurídicos, porém a doutrina diverge nesse ponto: Carnelutti admitia a existência do negócio jurídico, incluindo a iniciação da demanda nesta categoria inclusive, enquanto Chiovenda defendia que as questões normalmente vistas como negócios jurídicos poderiam ser vistas como atos processuais mediante a previsão das formalidades e efeitos na lei processual.
A definição de ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico é bem clara na doutrina: Chiovenda diz que o fato de certos atos jurídicos exigirem condições especiais por parte do agente não faz com que estes sejam necessariamente negócios jurídicos. De acordo com a doutrina, a distinção básica entre atos jurídicos e negócios jurídicos é que nestes a lei permite uma margem de liberdade para que os sujeitos possam criar, modificar ou extinguir direitos. É como uma forma de permitir que cada parte tenha autonomia para regulamentar seus próprios interesses. Nos atos jurídicos, o que acontece é que as ações e os efeitos que estas surtirão no objeto já estão expressas em lei, sendo assim imutáveis, fixas. A vontade do agente é incapaz de surtir efeito jurídico.
Liebman ressalta que atos processuais exigem que seja seguido um formalismo, de modo a mover a vontade das partes para um segundo plano. Os atos processuais protegem a agilidade padronizada do processo, pois excluem a possibilidade de efeitos provenientes de vícios de vontade. Na questão de atos processuais que se assimilam a negócios jurídicos “processualizados”, na maioria das vezes vícios de vontade são objeto de anulação do processo.
Existe uma série de classificações