Processo Penal Nulidades
1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:
2. OBRA EM FICHAMENTO:
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal. – 17 ed. rev. E ampl. Atual. – São Paulo: Atlas 2013.
3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
PRINCIPIOS QUE REGEM O TEMA, NULIDADE DE CITAÇÃO, ATOS INEXISTENTES, NULOS, ANULAVEIS E IRREGULARES.
4. DESTAQUES CONFORME REFERENTE:
4.1
O Direito Processual Penal alcança seus objetivos através de meios constitucionais, os quais nomeamos de princípios, onde serão completados os atos processuais, das partes e terceiros, que formaram a convicção final do magistrado.
Sempre que há uma disparidade de igualdade fornecida as partes do processo, este ato será nulo, tendo embasamento no principio da instrumentalidade das formas, que através o entendimento de pacelli:
“[...] segundo o qual, para reconhecimento e a declaração de nulidade de ato processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízos aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição.” (pg 847).
Ou seja, para que seja declarado nulo um ato, pelo principio da instrumentalidade das formas, deverá ser avaliado o quão prejudicial às partes foi o ato, e se este interfere no desenvolvimento do processo.
Havendo uma desconformidade de determinado ato com a forma prevista na lei, dar-se-á uma irregularidade processual, porém esta não será em si só uma nulidade, pois para haver nulidade deve constituir um vicio que será a verdadeira sansão jurídica, ou seja, deve afetar os atos do processo, pois a “a nulidade não integra o ato. Ela deve ser imposta em razão do defeito” (pg. 848). E por ser, deste modo, dependente de previsão legal, ela deve abranger o principio da legalidade.
4.2
O vicio de citação do acusado, será na citação do acusado para que este compareça ao interrogatório, pois havendo o comparecimento espontâneo do mesmo, a citação seria absolutamente nula, por manifesta violação do devido processo legal.