Formação, suspensão e extinção do módulo processual de conhecimento:
FICHAMENTO: FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO.
Petrolina- PE
2014
FICHAMENTO: FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSUAL DE CONHECIMENTO.
Trabalho apresentado ao curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina (FACAPE), para fins de obtenção de nota na disciplina Processo Civil II, do quinto semestre, ministrada pelo professor Pedro Henrique. Petrolina- PE 2014
Formação, suspensão e extinção do módulo processual de conhecimento:
O processo de formação do módulo processual tem inicio a partir da inercia, ou seja, a prestação jurisdicional será feita a quem requereu. O Primeiro momento de conhecimento tem sua ação iniciada com a proposta das partes (demanda), através da distribuição ou com o despacho do Juízo na Inicial, mas só tem seu desenvolvimento após o impulso oficial, com a citação válida, e é exatamente aqui que o processo começa para o réu, após a citação. Os artigos que expõem essa questão vão desde o 262 até o 264 do CPC. Essa petição inicial pode ser feita ao juiz a quem compete essas demandas ou até mesmo por meio de mais de uma vara.
Há situações em que o pedido poderá ser mudado, mais isso não irá ocasionar uma mudança no módulo processual. Essa mudança poderá ser feita de forma objetiva e subjetiva. No primeiro caso quando a causa do pedido é alterada, ou quando o próprio pedido é alterado (art. 264 CPC p. único), ela pode se dar em três diferentes ocasiões: Quando a ação judicial vai da demanda até a citação do réu, onde se é permitido que o autor modifique parcialmente os objetivos da demanda, a segunda ocasião é quando o autor só poderá modificar os elementos objetivos da demanda se for consentido pelo réu. Na terceira e última situação ocorre quando depois que for declarado o