Pressupostos Processuais de Exist ncia e Validade
Fichamento e resumo da obra Nulidades do Processo e da Sentença, de Teresa Arruda Alvim Wambier.
Viu-se que o conteúdo é o elemento definidor da sentença; com base nele, distingue-se-a das decisões interlocutórias e dos despachos.
É também o conteúdo o critério usado para distinguir as sentenças em processuais e de mérito.
Processuais são as sentenças cujos conteúdos atestam a inexistência dos pressupostos de admissibilidade, do exame e do julgamento do mérito, quais sejam: os pressupostos processuais, positivos e negativos e; as condições da ação.
Deve o juiz apreciar três ordens de questões, a saber: as referentes ao pressupostos processuais, as concernentes às condições da ação e as atinentes ao mérito. Somente após examinar e resolver, sucessivamente, as duas primeiras (em sentido afirmativo), poderá o magistrado adentrar no mérito da causa (vide os esquemas).
Embora devam ser resolvidas sucessivamente as questões referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, pode o magistrado reexaminá-las (i.e. “fazer o caminho de volta”), desde que não haja proferido sentença, vez que devem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo.
Pressupostos Processuais
Pressupostos Processuais de Existência
1) Jurisdição
2) Capacidade Postulatória (representação do autor)
“Legitimidade postulatória” é expressão mais adequada (cf. infra, Capacidade e Legitimidade), uma vez que não basta a habilitação genérica para o exercício da advocacia, sendo necessária a constituição do procurador para atuar na situação concreta.
O art. 4º do Estatuto da Advocacia dispõe serem nulos os atos praticados por quem não seja inscrito nos quadros da OAB, enquanto o art. 37, parágrafo único do CPC reputa juridicamente inexistentes os atos praticados, na hipótese de não ser juntada procuração.
Os dispositivos supracitados dificultam o enquadramento da capacidade postulatória como pressuposto de existência. A inexistência