Falência Recuperação Judicial
1. Efeitos em relação à pessoa do falido
Apesar de sofrer restrições, o falido continua sendo proprietário do patrimônio arrecadado na falência enquanto este não for alienado. A administração de seus bens, entretanto, passa a ser feita pelo administrador judicial.
A partir da decretação da falência, o falido, de acordo com o artigo 102 da Lei n. 11.101/05, fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial. Tais efeitos perduram até que se verifique o trânsito em julgado da sentença.
O falido sofre ainda restrição ao livre trânsito, ou seja, não pode se afastar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa, deixando, neste caso, procurador que o represente.
2. Efeitos em relação aos bens do falido;
Após a decretação da falência, o falido não pode mais dispor livremente de seus bens. De acordo com a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, a sentença que decreta a falência já deve proibir expressamente a prática de qualquer ato de disposição ou de oneração de bens do falido.
O desapossamento dos bens dá origem à massa falida objetiva, que passa a ser administrada pelo administrador judicial até que seja liquidada. Repise-se que o falido continua como proprietário dos bens, mas perde o direito de possuí-los, administrá-los, e deles dispor livremente. Conveniente destacar que a massa falida objetiva (ou massa ativa), distingue-se dos bens do falido que são impenhoráveis. Estes continuam na posse do falido.
3. Efeitos em relação aos credores
A fim de se assegurar a tratamento igual a todos os credores, é necessário que se possibilite aos credores uma participação temporal uniforme no processo de falência. Para tanto, assim que é decretada a falência, um dos seus efeitos é o vencimento antecipado das dívidas do falido e dos sócios solidária e