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AP II
Leia atentamente o histórico abaixo:
Manuel da Silva adquiriu um terreno em São Paulo. A compra se deu no dia 01/07/2013. O negócio foi celebrado pelo valor de R$20.000,00, mediante escritura pública.
O pagamento foi feito à vista para o vendedor, Sr. Pedro Henrique. A escritura pública foi devidamente registrada no Cartório de Notas.
Salário mínimo: 678,00 /// 30 salários: 20.340,00
Pergunta-se:
1 – O negócio poderia ter sido celebrado por instrumento particular? Fundamente a sua resposta.
R.: Sim, tomando como base o salário mínimo vigente a época, que era de R$ 678,00, e de acordo com o art. 108 do código civil que determina in verbis: ”Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia dos direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”(grifo nosso), percebe-se a vontade do legislador em excetuar os imóveis com o valor de 30 salários mínimo ou menos e além do caso supracitado a possibilidade de faze-lo também nos financiamentos em que o adquirente possua condições limitadas para compra do imóvel, sendo o seu intuito a desoneração do negocio jurídico, observa-se que no início do artigo ele , o legislador, diz que a lei pode dispor em contrário , de certo dizer que esta consubstanciado nas normas infraconstitucionais como: 4.380/64 – art. 61, § 5º - Lei do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, 6.766/79 – art. 26, § 3º - Lei do Parcelamento do Solo Urbano (loteamentos), 9.514/97 – art. 38 – Lei da Alienação Fiduciária em garantia sobre imóveis, e 10.998/04 – art. 5º - Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social. Não obsta a dizer que o valor a se considerar para enquadramento do artigo ora citado é o venal (fiscal) e não o comercial ou de mercado.
2 – O registro da escritura narrado no enunciado foi feito corretamente?Fundamente a sua