Falencia e Recuperacao Judicial
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Professora: Vânia Franzin
Tamara Lucco da Rocha
RA: t681ae6
Lilian Shimabuk Zini RA: t643cj2
Pamela da Silva Prado
RA: t548he5
INTRODUÇÃO
Recuperação: Significa devolver a algo que está deteriorado ou defasado a seu estado e condição anteriormente normal e satisfatório.
Há tempos atrás, mais especificamente quando do início da organização da sociedade, começou a nascer as obrigações entre as pessoas, logo, quem não cumprisse suas obrigações se tornaria um devedor e para a resolução deste conflito, foram criadas as Leis, trazendo punições aqueles que não cumprissem com suas obrigações. Passados – se os anos, a implantação de uma Norma que regulamentava este assunto se tornou viável, e por volta de 1945 começaram-se a se organizar, sendo aplicada até 2005, ano em que a nova Lei de Falência, hoje em vigor se tornou a aplicável, dispõe sobre o processo de Recuperação Judicial que deverá anteceder o processo de Falência. O processo de Recuperação Judicial deverá ser a primeira alternativa antes de decretada a falência, assegurando assim a garantia de seus credores quanto ao quantum realmente devido a cada um destes.
I – OBJETIVOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O objetivo principal da Recuperação judicial é o de tornar viável a superação da crise econômica do devedor, permitindo e dando auxilio para a manutenção de sua produção, dos trabalhadores e de seus credores, visando uma nova oportunidade de êxito.
O exame da viabilidade da recuperação da empresa deve ser feito pelo Judiciário, por ser este um procedimento custoso a população como um todo, não podendo tornar viável toda e qualquer recuperação judicial. Portanto, deve levar em conta aspectos como a importância social da empresa, o volume ativo e passivo, o tempo de existência, a mão de obra e tecnologia aplicada, assim como seu porte econômico.