Execução
PROCESSO: 0009118-81.2010.8.19.0054
nome, já qualificada nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO SERVIÇO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ART. 273, I, II E 461, DO CPC, que move em face da LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, vem por intermédio de seu advogado “in fine” assinado, promover a presente EXECUÇÃO, com fulcro na Lei 11.232/2005, e art. 475-J, 575-J, §2º e 3º, 580 CPC, pelas razões de fato e de direito adiante articulados:
Em 19 de janeiro de 2011, foi proferido despacho pelo M.M. Juiz e publicado em 24/03/2011, fls. 293/305, para determinar que: Intime-se a parte ré para dar cumprimento ao item 02 do acordo de fl. 15, no sentido de transferir a titularidade da instalação nº 0412729839 para o nome da parte autora, Joseli Pereira dos Santos, CPF: 057.177.537-30, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Decorridos mais de 38 (trinta e oito) dias, os réus não cumpriram a determinação judicial acima descrita.
Tabela de Débitos Judiciais
Multa diária (40 dias X 200,00)
R$ 8.000,00
Multa do art. 475-J do CPC:
R$ 800,00
Total:
R$ 8.800,00
Total em UFIR: 4.121,39
Diante do exposto, requer a V.Exa., a penhora on-line na forma do art. 655-A do Código de Processo Civil, no valor de R$ 8.800,00 (Oito mil e oitocentos reais), já incluída a multa do artigo 475-J do CPC e a intimação do executado para requerer o que for de direito.
Nestes termos
Pede deferimento.
São João de Meriti-RJ, 27 de abril de 2011.
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advogado