NR 19, 20, 21, 22 e 23
JADSON LUCAS GOMES SOUZA
KAREM KARENNINE LOPES DE MEDEIROS
KALIANE NAGLA DE ARAUJO SARMENTO
LUCIENE ARIAGNE DE ASSIS
Normas Regulamentadoras 19, 20, 21, 22, 23
Angicos – RN
Dezembro de 2014
NR – 19
Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000.
Fabricação de Explosivos A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro. O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração. As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.
Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
Mantidos em perfeito estado de conservação;
Adequadamente arejados;
Construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos/;
Dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
Providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
Livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
Armazenamento de Explosivos
Os depósitos de