CONTRATO INTERNACIONAL MARÍTIMO DE TRABALHO
“CONTRATO INTERNACIONAL MARÍTIMO DE TRABALHO”
Santos, novembro/2013
ELLEN MENESES
“CONTRATO INTERNACIONAL MARÍTIMO DE TRABALHO”
Seminário para a disciplina Direito Internacional, Faculdade de Direito, UniSantos, sob orientação da Profª Eliane M. Octaviano Martins.
Santos, novembro/2013
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a lei aplicável nos conflitos gerados por contratos internacionais de trabalho marítimo e foro competente para ajuizamento das ações. Demonstra princípios aplicáveis importantes, tais como a “lex voluntatis”, “lex loci contractus” e “lex loci executiones”, necessários para o entendimento dos contratos de trabalho. Fala sobre a substituição do Princípio da Territorialidade pela norma mais favorável ao trabalhador, bem como das regras de conexão que servem para a resolução dos conflitos de normas no espaço. Discorre sobre o trabalho marítimo e o cancelamento da Súmula 207, do TST. Traz a regra de conexão contida no artigo 9º da LINDB, em harmonia com o artigo 17 do mesmo diploma legal. Enfim, demonstra que a lei de bandeira sofre limitações, devendo ser observadas a Lei de Expatriação e a norma mais benéfica para os empregados contratados no Brasil e que prestam serviço no exterior.
LEI APLICÁVEL: Os contratos internacionais de trabalho marítimo possuem elementos de estraneidade os quais remetem à utilização de dois ou mais sistemas jurídicos internacionais, gerando conflito das leis trabalhistas no espaço, tratando-se de tema de Direito Internacional Privado. Com o intuito de preencher a lacuna sobre a legislação a ser aplicada aos trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para o exterior, a exceção de Engenheiros e afins, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 207, em 1985, orientação que consagra o princípio “lex loci execucionis”, ou seja, a lei que rege um contrato de trabalho