Financeiro
Ementa: Introdução. Evolução e definições gerais. Relação de emprego dos trabalhadores marítimos. Proteção do mercado de trabalho nas embarcações estrangeiras em águas jurisdicionais brasileiras. Acordos e convenções coletivas de Trabalho Marítimo. Leis sobre Trabalho Marítimo. Convenções Internacionais com decretos de promulgação
TRABALHADOR MARÍTIMO Introdução
O trabalhador marítimo é aquele que exerce atividade a bordo de embarcação classificada na navegação, estando sujeito às normas dos artigos 248 a 252, ainda em vigor na Consolidação das Leis do Trabalho. Na doutrina encontra-se a lição de Alice Monteiro de Barros que “os marítimos integram a categoria dos aquaviários”2. Por sua vez, segundo o art. 2º da Lei nº 9.537/98 são considerados tripulantes após habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter profissional. Esta Lei define como tripulante o “aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado na operação da embarcação”, sujeitos à legislação especial dos marítimos. Pelos precedentes dos Tribunais do Trabalho, não são trabalhadores marítimos: “(...) os passageiros (aqueles que, não fazem parte da tripulação e são transportados pela embarcação, bem assim os profissionais nãotripulantes, aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, prestam serviços eventuais a bordo.”3 Por outro lado, também não são considerados marítimos os trabalhadores de terra em estaleiros, oficinas de construção ou reparos navais e nos portos ou estaleiros. Tampouco os trabalhadores portuários e da indústria do petróleo (petroleiros) são marítimos, tanto que regidos por leis especiais e as normas coletivas dessas respectivas categorias são independentes dos marítimos.
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