financeiro
Origem na própria noção de Estado função de organização política assegurar bem comum
NECESSIDADES HUMANAS
• Individuais – satisfação própria
• Coletivas – precisa de atividades coordenadas para obtenção do objetivo comum
• Públicas – Estado ingressa como prestador; institui regime jurídica especial
processo serviço público
ESTADO COMO GRANDE CONSUMIDOR DE RIQUEZA
• Para organizar e manter a imensa rede de serviços
• Trabalho das pessoas
• Consumo e titularidade de várias coisas (entre elas imóveis, energia, etc.)
Antes: colaboração gratuita; Agentes honoríficos nas funções
Atual: pagamento de dinheiro => despesa pública
Receita Pública
II) ATIVIDADE FINANCEIRA Despesa Pública (orçamento como meio de execução das duas)
• processo de repartição de custo;
• redistribuição da renda nacional
• caráter coativo (através de institutos políticos e jurídicos)
PRINCÍPIOS QUE A CARACTERIZAM
• Atividade pecuniária
• Justiça Financeira
Distributivismos (redistribuição renda)
Capacidade contributiva
Custo / Benefício (serviços)
• Economicidade Orçamento / controle de contas (art. 70 CF)
• Segurança Jurídica Legalidade Anterioridade / Anualidade
• Caráter Instrumental
EVOLUÇÃO NA CIÊNCIA DAS FINANÇAS
Finanças Neutras X Finanças Funcionais
arrecadação = gasto influir sobre conjuntura econômica (extrafiscalidade)
AUTONOMIA DIREITO FINANCEIRO
- ramo do direito público
- CF 88, art. 24, I (normas gerais) e 48, II (normas concretas)
- Princípios Próprios
- Capítulo próprio na Constituição e Leis Orgânicas
Direito Tributário DIR. RECEITAS PÚBLICAS Direito Patrimonial Público Direito Crédito Público
DIREITO FINANCEIRO Direito Dívida Pública DIR. DESPESAS PÚBLICAS Dir. Prestações Financeiras
DIR. ORÇAMENTÁRIO
III) FONTES DO