Dipj
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, e as entidades imunes e isentas deverão apresentar, anualmente, a DIPJ, de forma centralizada, pela matriz. 2- Que pessoa jurídica estão desobrigada a apresentar a DIPJ?
Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ (IN SRF n° 127, de 1998):
I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadrado no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 3° da Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998;
II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (IN SRF nº 28, de 05 de março de 1998, art. 4º);
III - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas.
IV – as Unidades executoras do Programa Dinheiro Diretas na Escola, desde que solicitado e sub-rogado pelo FNDE, conforme disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 2.896/98 (Instrução Normativa SRF nº 161/98). 3- Quem não deve apresentar a DIPJ?
Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada