Dctf e dipj
O Lucro Presumido é uma modalidade de tributação aplicável às pessoas jurídicas que atendam determinados requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, utilizando como forma de facilitar o cálculo da apuração do imposto de renda devido ao fisco.
Nos últimos anos esta sendo observado um grande número de empresas que têm optado pelo regime de tributação Lucro Presumido, pois sabemos que ela é uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos, sendo restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de apuração de tributação com base no lucro real.
No estudo feito através deste trabalho analisaremos os mais importantes dados e informações que são contidas no estudo das tributações e das declarações mais usadas e obrigatórias dentro da sociedade em que estamos vivenciando.
2 LUCRO PRESUMIDO
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada, que representa uma modalidade de apuração de apenas dois tributos: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), pago trimestralmente encerrando-se nos dias 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12.
É uma forma simples de apuração de base de cálculo dos tributos com o Imposto de Renda e da contribuição social, restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de apuração de tributação com base no lucro real. (OLIVEIRA, 2002, p.174)
A opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única cota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano calendário. A pessoa jurídica que iniciar a atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única cota do imposto devido relativa ao período de apuração de inicio das atividades.
Após feita a opção pelo Lucro Presumido esta decisão não poderá ser alterada durante o ano calendário, ou seja, o empresário deverá fazer uma análise no início do